Decisão TJSC

Processo: 0301311-21.2017.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6861123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301311-21.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra S. L. M. e outros, que julgou extinto o feito diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 70, SENT1): 1 – Relatório BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente execução em desfavor de S. L. M., PALOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e A. M. W. M..

(TJSC; Processo nº 0301311-21.2017.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6861123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301311-21.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra S. L. M. e outros, que julgou extinto o feito diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 70, SENT1): 1 – Relatório BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente execução em desfavor de S. L. M., PALOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e A. M. W. M.. Após longo trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente de sua pretensão executória, cuja manifestação consta no evento 64.  É o relatório. Decido 2 - Fundamentação 2 - Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial aforada em 18/05/2017, quando vigente a redação original do art. 921 do CPC, que assim dispunha: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Pois bem. No caso em tela, os executados foram citados em 08/08/2017 e 10/08/2017 (eventos 9, 11 e 14) e a primeira tentativa negativa de penhora ocorreu em 03/03/2020 (evento 23). Muito embora não tenha sido à época determinada a suspensão, nos termos do § 1º, do art. 921, do CPC, parece razoável aplicar analogicamente, como vinha acontecendo durante a vigência do CPC/73, o entendimento adotado pelo Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO. RECLAMO DO POLO EXEQUENTE. SUSTENTADA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DARIA 1 (UM) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL CONFERIDA PELA LEI N. 13.105, DE 16 MARÇO DE 2015. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVA SUSPENSÃO DO FEITO OU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART.  921 DO CPC - PARA DISPOR QUE: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO" -, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ENTRE A DATA DE SUA VIGÊNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - DE 3 (TRÊS) ANOS (EX VI DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  (TJSC, Apelação n. 0301641-52.2016.8.24.0031, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). Portanto, razão assiste à parte recorrida de que a sentença de prescrição intercorrente, fundamentada na Lei nº 14.195, de 2021, não pode subsistir, devendo ser anulada e os autos retornados ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento. 3. Honorários recursais Diante do acolhimento do recurso interposto pela recorrente, incabível a fixação de honorários recursais. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6861123v6 e do código CRC 2ee26fd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:15     0301311-21.2017.8.24.0031 6861123 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6861124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301311-21.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFENDIDA não ocorrência. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA, APLICANDO ERRONEAMENTE A NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 14.195 DE 26.08.2021, A FATO PRETÉRITO DE SUA VIGÊNCIA (OCORRIDO EM 2020), PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.195 DE 2021. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, POSITIVADA EM NOSSO ORDENAMENTO PELO ARTIGO 14 DO CPC/15. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6861124v3 e do código CRC 6a22600e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:15     0301311-21.2017.8.24.0031 6861124 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0301311-21.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas